Tribunal de Justiça de São Paulo confirma direito a tratamento especializado para criança com autismo:
Em 17 de abril de 2024, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão importante sobre a assistência médica a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). No Agravo de Instrumento nº 3008686-27.2023.8.26.0000, a justiça negou o recurso de uma caixa beneficente que se recusava a cobrir tratamentos específicos para uma criança diagnosticada com autismo.
O caso veio à tona após a instituição questionar uma ordem judicial que exigia o custeio do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), um tratamento reconhecido por sua eficácia no desenvolvimento de habilidades sociais e de comunicação em crianças com TEA. A decisão do tribunal confirmou a obrigação da caixa beneficente em fornecer o tratamento, destacando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente a todos os cidadãos.
O relator do caso, citou a Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde e assegura a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada cientificamente. "A saúde não abrange apenas a preservação da vida do indivíduo, mas também a manutenção de uma vida digna", destacou o relator em sua decisão, reiterando que o direito à saúde é um pilar fundamental para o desenvolvimento humano e social.
A decisão foi comemorada por advogados e ativistas dos direitos das pessoas com deficiência como uma vitória significativa na luta por tratamentos adequados e acessíveis para crianças com condições especiais. A determinação enfatiza a importância de assegurar a todas as crianças o acesso a terapias que possam melhorar sua qualidade de vida e integração social.
Este julgamento serve como um lembrete de que as instituições de saúde devem priorizar o bem-estar dos pacientes, respeitando as diretrizes legais e éticas que regem a assistência médica no Brasil.
Leia a decisão na íntegra em: www.azevedopinotti.com/news
Ementa do Julgamento:
TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CBPM DE CUSTEAR OS TRATAMENTOS MÉDICOS PLEITEADOS. Método ABA. A saúde integra o rol de direitos sociais previstos pela Constituição Federal. O direito à saúde não abrange apenas a preservação da vida do indivíduo, mas também a manutenção de uma vida digna. A não concessão da tutela de urgência implicaria em dano ao direito à saúde do ora agravado. A adesão do policial militar ao regime de assistência médico-hospitalar e odontológica previsto no art. 31 da Lei nº 452/1974 é facultativa. Existência de relação consumerista. Aplica-se a Lei nº 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Basta que seja comprovada cientificamente a eficácia do método ABA a fim de obrigar a ora agravante a custear os tratamentos pleiteados. Não são aplicáveis os incisos XII e XVI do art. 2º da PORTARIA CBPM 4/1/2020. A não superioridade do método ABA em relação a outros métodos é irrelevante. O método ABA estabelece um plano individualizado a fim de reabilitar multidisciplinarmente o indivíduo, tendo eficácia científica comprovada. Recurso não provido. (TJSP; AI 3008686-27.2023.8.26.0000; Ac. 17798325; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 17/04/2024; DJESP 26/04/2024; Pág. 2025).
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