Turma do STF concede liberdade a réu preso por furto qualificado | Advogado Online
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (14), liberdade provisória a A.V.V., preso preventivamente desde setembro do ano passado sob acusação de furto qualificado em concurso material (artigos 155 , parágrafo 4º , incisos I e IV , e 69 , ambos do Código Penal).
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95118 , relatado pela ministra Ellen Gracie. A justiça de primeiro grau de São Paulo indeferiu pedido de liberdade provisória, decisão esta mantida também, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HCs lá impetrados.
É contra esta última decisão que a defesa recorreu ao STF, alegando falta de fundamentação válida apoiada no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, que o réu representaria ameaça à ordem pública e à ordem econômica e poderia obstruir a aplicação da lei penal. Alegou, também, que o réu é primário, tem residência e emprego fixos.
Voto
Ao decidir, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie concordou com esses argumentos. A fundamentação constante da decisão do Juízo de Direito não apontou, com base em dados concretos, os fatos objetivos que induziriam à conclusão acerca de reiteração de práticas criminosas, afirmou. O decreto de prisão preventiva não pode ser exarado com base em meras suposições, sendo nececesária efetiva demonstração da necessidade da manutenção da segregação preventiva.
Não se revela correto, portanto, o decreto prisional já que, sob fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, se funda apenas na gravidade do delito, concluiu a ministra, sendo acompanhada pelos demais membros da Turma.