Artigo 8 da Lei nº 4.455 de 15 de Maio de 1985 da Bahia
Lei nº 4.455 de 15 de Maio de 1985
Reestrutura, na parte que indica, o Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, altera a redação da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, e dá outras providências.
Art. 8º - Fica criado o estímulo regionalidade, que será auferido pelo funcionário que servir em regiões de fronteira consideradas perigosas, em regiões insalubres ou em regiões de difícil acesso, por tempo igual ou superior a 1 (um) mês, no percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o total de pontos da gratificação de produção obtidos no mês.
Ver também: Art. 12 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 : "Fica extinto o estímulo regionalidade criado no Art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, modificado pelo Artigo 34, § 2º, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988." Art. 34 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 : "Excetuando-se o Estímulo Regionalidade, a Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I do nível 1 do cargo de Agente de Tributos Estaduais, (VETADO). § 1º - O Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão da Gratificação de Produção estabelecendo as gradações entre as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Fazenda, de forma que possibilite ao funcionário, através do desempenho, individual ou coletivo, das atribuições inerentes ao respectivo cargo, auferir a gratificação correspondente, até os limites fixados neste artigo. § 2º - O Estímulo Regionalidade será auferido pelo funcionário que servir, por tempo igual ou superior a um mês, em regiões definidas em regulamento, no percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o total de pontos auferidos no mês, respeitado, para efeito de base de cálculo, os limites estabelecidos neste artigo."
§ 1º - O Poder Executivo definirá as regiões a que se refere este artigo e o percentual do estímulo regionalidade pelo exercício em cada uma delas.
§ 2º - É vedada a instituição de qualquer outro estímulo além do criado neste artigo.