Artigo 1 Lc nº 29 de 21 de Dezembro de 2007 da Bahia
Lc nº 29 de 21 de Dezembro de 2007
Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define a área de sua atuação, na forma do art. 17 da Constituição do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, instituir fundação estatal com personalidade jurídica de direito público, ou autorizar a instituição de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 1 º - Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito privado para o desempenho de atividades em áreas que exijam o exercício do poder de autoridade do Estado.
§ 2º - As fundações estatais de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil .