Artigo 1 Lc nº 22 de 16 de Dezembro de 2005 da Bahia
Lc nº 22 de 16 de Dezembro de 2005
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 11 /1996 e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 19, §§ 2º e 4º da Lei Complementar Nº 11 /1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 19 - O ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais 24 (vinte e quatro) Procuradores de Justiça, metade constituída pelos mais antigos, a outra metade eleita, inadmitida a recusa imotivada do encargo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
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§ 2º - A eleição de que trata este artigo será realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, considerando-se eleitos os 12 (doze) Procuradores de Justiça mais votados.
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§ 4º - Aplica-se o disposto no artigo 7º, incisos I, II e III, à eleição para o ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
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