Artigo 97 da Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966 da Bahia
Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966
Art. 97 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes deste Estatuto o afastamento em virtude de:
I - Licença para tratamento da própria saúde;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Redação do inciso I do art. 97 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.402, de 15 de setembro de 1975 . Redação original: "I - licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias por qüinqüênio ou noventa (90) dias por decênio;"
II - licença prêmio;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Art. 4º da Lei Delegada nº 06, de de de 1972.
III - licença decorrente de acidente ou agressão, não provocada no serviço ou doença profissional;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 . Art. 4º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972.
IV - licença por motivo de gestação;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 . Art. 4º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972.
V - faltas abonadas, a critério do chefe imediato do funcionário, no máximo de três (03) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de doze (12) por ano;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 . Art. 4º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972.
VI - férias;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 . Art. 4º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972.
VII - casamento, até oito (08) dias;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 . Art. 4º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972.
VIII - luto, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito (08) dias;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 . Art. 4º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972.
IX - Serviço Militar obrigatório;
Ver também: Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 .
X - júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações imposta por lei;
Ver também: Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 . Art. 4º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972.
XI - período de trânsito, compreendido como tempo gasto em viagem pelo funcionário que mudar de sede, contado da data de desligamento, no máximo de quinze (15) dias;
Ver também: Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 .
XII - exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada no serviço público estadual;
Ver também: Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 .
XIII - exercício em entidades de administração estadual descentralizada, mediante autorização do Governador;
Ver também: Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 .
XIV - exercício de funções de administração municipal em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador;
Ver também: Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 .
XV - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou Exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
Ver também: Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Art. 23 do Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991 .
XVI - prisão do funcionário, quando absolvido por decisão passada em julgado;
XVII - prisão ou suspensão preventiva do funcionário, nos termos do artigo 250;
XVIII - disponibilidade.