Artigo 81 da Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966 da Bahia

Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966

Art. 81 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria".
Redação do "caput" do art. 81 de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 . Redação original: "Art. 81 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria."
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.
§ 2º - Não se procederá a reversão ex-ofício se o inativo contar mais de sessenta (60) anos de idade ou trinta (30) anos de serviço público.
§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º - Após o processo regular, será cassada a aposentadoria do funcionário que, revertindo, não tomar posse dentro do prazo legal.
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