Artigo 7 Lc nº 16 de 12 de Setembro de 2001 da Bahia

Lc nº 16 de 12 de Setembro de 2001

Modifica as parcelas de remuneração dos membros do Ministério Público, fixa a remuneração mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado e dá outras providências.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos VI e X, do art. 155 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.
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