Artigo 7 Lc nº 16 de 12 de Setembro de 2001 da Bahia
Lc nº 16 de 12 de Setembro de 2001
Modifica as parcelas de remuneração dos membros do Ministério Público, fixa a remuneração mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado e dá outras providências.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos VI e X, do art. 155 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.