Parágrafo 1 Artigo 269 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 269 - Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aqueles que, na mesma comarca, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação de determinada localidade.
§ 1º - Salvo nas hipóteses de Promotoria de Justiça especializada de âmbito regional, os cargos com designação de determinada localidade terão as atribuições judiciais e extrajudiciais do Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado.
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008. Redação original: "§ 1º - Os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado."
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