Artigo 264 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 264 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º - Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 3º - A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 4º - O pedido de revisão será dirigido ao ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas que o infrator possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
§ 5º - O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
§ 6º - Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
§ 7º - Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
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