Artigo 30 Lc nº 5 de 04 de Dezembro de 1991 da Bahia
Lc nº 5 de 04 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 30 - O Tribunal de Contas resolverá sobre consultas que lhe forem formuladas quanto à aplicação das disposições legais relativas a matérias de sua competência.
§ 1º - As consultas, devidamente fundamentadas, serão formuladas pelos Chefes dos Poderes, dirigente dos sistemas de controle interno de cada Poder, Secretários de Estado, dirigentes de órgão e Entidades da Administração direta e indireta.
§ 2º - As decisões proferidas em virtude de consultas terão caráter normativo.
§ 3º - As consultas formuladas e recebidas, na forma deste artigo, terão prioridade de instrução pelos órgãos técnicos e de apreciação pelo Tribunal Pleno sobre as demais matérias constantes da pauta da sessão.