Artigo 228 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 228 - Dar-se-á a prescrição:
I - em 2 (dois) anos da punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;
II - em 4 (quatro) anos da punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§ 1º - A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º - A prescrição começa a correr:
a) do dia em que a falta for cometida;
b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º - Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste.