Parágrafo 1 Artigo 187 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção III
- Dos Afastamentos
Art. 187 - O afastamento para freqüentar cursos ou seminários no País ou no exterior será disciplinado por ato do Conselho Superior do Ministério Público observadas as seguintes normas:
Parágrafo único - Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular.