Inciso I do Artigo 187 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção III
- Dos Afastamentos
Art. 187 - O afastamento para freqüentar cursos ou seminários no País ou no exterior será disciplinado por ato do Conselho Superior do Ministério Público observadas as seguintes normas:
I - em nenhuma hipótese o membro do Ministério Público poderá afastar-se por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, e, observado esse limite, a duração do afastamento do interessado não poderá ser superior à metade do tempo de seu efetivo exercício na carreira;
Ainda não há documentos separados para este tópico.