Inciso III do Artigo 160 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção IV
- Do Salário
Art. 160 revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 21 de 12 de janeiro de 2004.
III - o filho estudante que freqüentar curso de nível médio ou superior em estabelecimento oficial de ensino, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
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