Artigo 153 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 153 - O membro do Ministério Público convocado ou designado para auxiliar ou para substituição, em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, vedada a percepção de diárias.