Artigo 149 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 149 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados por proposta do Procurador-Geral de Justiça, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas, na forma da lei.

ARTIGO

, art. 118, § 1º, Alagoas, Lei Complementar nº 15 , de 22/11/1996, art. 67 , Amazonas, Lei Complementar nº 011 , de 17/12/1993, art. 236 , § 2º c/c art. 300 e art. 307, Bahia, Lei Complementar nº 011…
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