Inciso IV do Artigo 148 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 148 - Constituem infrações disciplinares:
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
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