Parágrafo 1 Artigo 125 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 125 - A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa, na forma desta Lei e do seu regimento interno.
§ 1º - Decretada a remoção compulsória, o membro do Ministério Público ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até oportuna designação do Procurador-Geral de Justiça.

Portaria n. 0796 - 21/07/2021 do TJBA

PORTARIA Nº 0796, DE 20 DE JULHO DE 2021 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, X, e 125, §1º, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de…

Página 899 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Julho de 2021

PORTARIA Nº 0796, DE 20 DE JULHO DE 2021 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em conformidade com o disposto nos arts. 15, X, e 125, §1º, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de…
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