Artigo 86 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 86 - Além de outras previstas em normas constitucionais e legais, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - promover ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual ;
II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de alguns de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Secretários de Estado;
IV - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:
a) Secretário de Estado;
b) membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da administração indireta do Estado;
c) Deputado Estadual;
d) membro do Ministério Público;
e) membro do Poder Judiciário;
f) Conselheiro do Tribunal de Contas;
VI - representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses do artigo 34,
VII, da Constituição Federal ;
VII - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais e outros órgãos judiciários, com assento imediatamente à direita e no mesmo plano do Presidente;
VIII - propor ação penal, nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
IX - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos nesta Lei;
X - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
XI - tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, oferecendo denúncia ou designando outro membro do Ministério Público para fazê-lo, ou insistindo no arquivamento;
XII - exercer as atribuições do artigo 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
XIII - representar ao Procurador-Geral da República sobre lei ou ato normativo que infrinja a Constituição Federal ;
XIV - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução;
XV - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo;
XVI - oficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado.
Parágrafo único - O ato que determinar o arquivamento a que se refere o inciso X deste artigo, poderá ser revisto pelo Colégio de Procuradores de Justiça ou por seu ?"rgão Especial, por iniciativa da maioria e deliberação de 2 /3 (dois terços) dos seus integrantes.
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