Parágrafo 1 Artigo 53 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 53 - O Procurador-Geral de Justiça Adjunto será escolhido livremente, dentre os Procuradores de Justiça, pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe:
Parágrafo único - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos.
Redação do Parágrafo único do art. 53 de acordo com o art. 13 da Lei Complementar nº 24, de 04 de janeiro de 2006. Redação original: "Parágrafo único - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Corregedor- Geral do Ministério Público."
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.