Parágrafo 4 Artigo 25 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 25 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 4º - Funcionará, como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, o Secretário-Geral do Ministério Público.

Ato Normativo n. 18 - 19/07/2022 do TJBA

ATO NORMATIVO Nº 18, DE 18 DE JULHO DE 2022. Altera o Ato Normativo nº 12, de 15 de dezembro de 2006, para definir a estrutura administrativa da Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado da…

Página 1552 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Julho de 2022

ORIGEM: Promotoria de Justiça de Tanhaçu ASSUNTO: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa > Dano ao Erário INTERESSADO(A)(S):…
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