Parágrafo 4 Artigo 25 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 25 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 4º - Funcionará, como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, o Secretário-Geral do Ministério Público.