Artigo 16 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção IV
- Das Atribuições Administrativas do Procurador
Art. 16 - O Procurador-Geral de Justiça apresentará o plano geral de atuação do Ministério Público destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único - O plano geral de atuação será elaborado com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça e aprovado pelo ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.