Artigo 15 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção IV
- Das Atribuições Administrativas do Procurador
Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e seu ?"rgão Especial, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
III - elaborar e submeter ao ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos da carreira, dos serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como as vagas por remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado, nas hipóteses desta Lei;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII - editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
IX - exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
X - designar membros do Ministério Público para:
a) atuar em plantão nas férias forenses;
b) exercer a função de Coordenador de Promotoria, pelo prazo de 1 (um) ano, nas Promotorias com mais de um cargo de Promotor de Justiça;
c) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não aceitação do pedido de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
d) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
e) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste, na forma desta Lei;
f) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
g) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
h) garantir, mediante rodízio, o plantão do Ministério Público em cada região, para os fins previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ;
XI - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XII - decidir processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei, contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis;
XIII - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XIV - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os Arts. 94, 104, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e artigo 122, inciso II da Constituição Estadual ;
XV - despachar o expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações sobre providências efetivadas;
XVI - determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, e presidir a respectiva comissão;
XVII - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração de lista sêxtupla para escolha de representante para integrar a comissão de concurso;
XVIII - prorrogar os prazos de posse e início do exercício, na forma prevista nesta Lei;
XIX - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário da Justiça;
XX - promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
XXI - celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da instituição;
XXII - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da administração superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;
XXIII - requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício de Justiça, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXIV - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição;
XXV - determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos;
XXVI - expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público e servidores;
XXVII - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e servidores do quadro administrativo;
XXVIII - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
XXIX - elaborar e publicar relatório anual das atividades do Ministério Público;
XXX - comparecer à Assembléia Legislativa ou às suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos de fatos previamente determinados, ou para relatar as atividades do Ministério Público e manter informados os parlamentares sobre as providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça;
XXXI - solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXII - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XXXIII - propor ao ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXXIV - propor ao ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a exclusão, inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXXV - designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste;
XXXVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço;
XXXVII - convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;
XXXVIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País;
XXXIX - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
XL - designar membros da instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
XLI - decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XLII - conceder férias, licenças-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;
XLIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;
XLIV - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
XLV - fazer publicar em órgão oficial:
a) semestralmente, nos meses de agosto e fevereiro, a lista de antigüidade dos membros da instituição;
b) até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, as tabelas de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público, que poderão ser alteradas no curso do exercício, se conveniente aos interesses da instituição;
XLVI - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.
XLVII - disciplinar por ato administrativo, ouvido o ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a suspensão de expediente do Ministério Público durante recesso forense.
Inciso XLVII acrescido ao art. 15 pelo art. 15 da Lei Complementar nº 24, de 04 de janeiro de 2006.
XLVIII - propor ao ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça à constituição de grupos de atuação especial, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos planos gerais de atuação e nos respectivos programas de atuação no Planejamento Estratégico do Ministério Público, ou sempre que se demonstrar conveniente a atuação conjunta e coordenada de diversos órgãos de execução em áreas específicas;
Inciso XLVIII acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
XLIX - submeter ao ?"rgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de oficio ou mediante provocação de Procuradorias e Promotorias de Justiça, a criação de núcleos específicos em áreas prioritárias.
Inciso XLIX acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Parágrafo único - As funções indicadas nos incisos III, VI, VII, VIII, XXX e XXXII não poderão ser delegadas.
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