Parágrafo 2 Artigo 12 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção III
- Da Destituição do Procurador
Art. 12 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça será precedida de autorização da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O Colégio de Procuradores de Justiça estará habilitado a iniciar o procedimento de destituição do Procurador-Geral de Justiça, se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido de autorização.
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