Artigo 15 do Decreto nº 11.139 de 08 de Julho de 2008 da Bahia
Decreto nº 11.139 de 08 de Julho de 2008
Institui o Programa Estadual de Aprendizagem no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.
Art. 15 - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 1º - Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista no convênio ou contrato celebrado com a Administração Pública para esse fim.
§ 2º - Caberá ao Conselho de Políticas Recursos Humanos ?" COPE a definição do valor do salário aplicável aos contratos de aprendizagem no âmbito da administração estadual direta e indireta autárquica e fundacional.