Artigo 14 do Decreto nº 9.152 de 28 de Julho de 2004 da Bahia

Decreto nº 9.152 de 28 de Julho de 2004

Procede à Alteração nº 57 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Art. 14 - Passam a vigorar, com as redações a seguir, os dispositivos do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, abaixo indicados:
I - a parte inicial do caput do art. 2º:
?Art. 2º - Poderão ser beneficiários do PROALBA os produtores de algodão e as cooperativas agrícolas que o requererem, desde que atendam aos seguintes requisitos:?;
II - fica renumerado o parágrafo único do art. 2º para § 1º, com a redação abaixo:
?§ 1º A fruição do beneficio previsto neste artigo dependerá, ainda, da comprovação de que o produtor ou a cooperativa contribuiu com 10% do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia ?" SEAGRI.?;
III - o caput do art. 3º:
?Art. 3º - Os produtores e as cooperativas agrícolas que desejarem beneficiar-se do PROALBA deverão requerer seu credenciamento junto à SEAGRI ou às entidades por ela, para este fim, autorizadas.?;
IV - o art. 4º:
?Art. 4º - Aos produtores de algodão e às cooperativas agrícolas credenciados ao PROALBA será concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.?;
V - o caput do art. 5º:
?Art. 5º - A utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior está vinculado ao algodão que obedeça aos seguintes Padrões Físicos Universais:
I - tipo: 1 a 5;
II - coloração: 1 a 2;
III - grau da folha: 1 a 4; e
IV - Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35.?;
VI - a parte inicial do art. 6º:
?Art. 6º - Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor ou a cooperativa credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será:?;
VII - o inciso Ie a alínea ?b? do inciso III do art. 6º:
?I - concedida a produtor ou cooperativa regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;? ?b) documento no qual o produtor ou a cooperativa expresse sua renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;?;
VIII - o art. 9º:
?Art. 9º - O industrial que adquirir de produtor ou cooperativa credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.
Parágrafo único. Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor ou cooperativa, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição.?;
IX - o art. 13:
?Art. 13. Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento o produtor ou cooperativa que comercializar algodão em caroço para fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização, preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal.?.

Decreto nº 8.064 de 21 de novembro de 2001

Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932 /2001. Ver também: Art. 10 do Decreto nº 10.710 , de 18 de dezembro de 2007: "Fica…
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