Artigo 18 do Decreto nº 8.240 de 30 de Abril de 2002 da Bahia

Decreto nº 8.240 de 30 de Abril de 2002

Regulamenta a carreira de Técnico em Serviço Público, reestruturada pela Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002, e dá outras providências.
Art. 18 - Os Técnicos em Serviço Público que se enquadrarem no disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 4º, deste Decreto, poderão ser promovidos à classe II da carreira, desde que aprovados no estágio probatório, e que tenham confirmada a sua permanência no serviço público estadual.
Parágrafo único - A promoção do servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público estará condicionada à existência de vaga, devendo o processo para este fim constituído, ser previamente submetido à Secretaria da Administração.
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