Parágrafo 2 Artigo 4 do Decreto nº 7.254 de 20 de Março de 1998 da Bahia

Decreto nº 7.254 de 20 de Março de 1998

Institui o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao Ensino Fundamental.
Art. 4º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a celebrar convênios e expedir as instruções complementares necessárias à execução do presente Decreto.
§ 2º - A Secretaria da Educação fará, anualmente, avaliações das necessidades de pessoal docente nas escolas estaduais, com a finalidade de utilização dos servidores mencionados no parágrafo anterior.
§ 2º acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 7.685, de 08 de outubro de 1999 .
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