Artigo 12 da Lei nº 6.477 de 09 de Setembro de 1993 da Bahia
Lei nº 6.477 de 09 de Setembro de 1993
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras providências.
Art. 12 - O artigo 87 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:
"Art. 87 - Só haverá substituição remunerada no afastamento legal e temporário por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, do ocupante de cargo em comissão ou função gratificada."