Artigo 12 da Lei nº 6.477 de 09 de Setembro de 1993 da Bahia

Lei nº 6.477 de 09 de Setembro de 1993

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras providências.
Art. 12 - O artigo 87 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:
"Art. 87 - Só haverá substituição remunerada no afastamento legal e temporário por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, do ocupante de cargo em comissão ou função gratificada."

Petição - TJBA - Ação Acumulação de Cargos - Procedimento Comum Cível - de Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do e Bahia e Magna Goncalves da Silva contra Estado da Bahia

(AUTOR) registrado(a) civilmente como (ADVOGADO) (ADVOGADO) (AUTOR) registrado(a) civilmente como (ADVOGADO) (ADVOGADO) (AUTOR) registrado(a) civilmente como (ADVOGADO) (ADVOGADO) ESTADO DA BAHIA…
0
0

Réplica - TJBA - Ação Acumulação de Cargos - Procedimento Comum Cível - de Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do e Bahia e Magna Goncalves da Silva contra Estado da Bahia

(AUTOR) registrado(a) civilmente como (ADVOGADO) (ADVOGADO) (AUTOR) registrado(a) civilmente como (ADVOGADO) (ADVOGADO) (AUTOR) registrado(a) civilmente como (ADVOGADO) (ADVOGADO) ESTADO DA BAHIA…
0
0

Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966

Art. 182 e seus parágrafos revogados pela Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996. Revogada pelo art. 270 da Lei 6.677 de 23 de setembro de 1994, exceto o artigo 182 e seus parágrafos .
0
0