Artigo 8 da Lei nº 6.932 de 19 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lei nº 6.932 de 19 de Janeiro de 1996

Autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e dá outras providências.
Art. 8º - Somente poderá ser computado para o fim da estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual.
Parágrafo único - Nas hipóteses de transformação do cargo de provimento temporário ou da alteração do respectivo símbolo, o servidor terá computado no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no cargo ou símbolo anteriores.
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