Parágrafo 1 Artigo 36 da Lei nº 6.403 de 20 de Maio de 1992 da Bahia

Lei nº 6.403 de 20 de Maio de 1992

Ver também: Art. 12 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 . Art. 1º do Decreto nº 5.879, de 15 de outubro de 1996 . Art. 3º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996 .
Art. 36 - A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só poderá ser efetivada na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remanejado e visará exclusivamente:
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de seis meses.
Redação do § 1º do art. 36 de acordo com o art. 12 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 . Redação original: "§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de doze meses."
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.