Artigo 14 da Lei nº 4.613 de 27 de Novembro de 1985 da Bahia

Lei nº 4.613 de 27 de Novembro de 1985

Majora os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e policiais-militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.
Art. 14 - Fica criado, na forma desta Lei, para implantação a partir de 01 de janeiro de 1986, o Grupo Ocupacional Administração e Planejamento, do Serviço Público Estadual da Administração Centralizada, constituído de categorias funcionais de nível superior, integradas por cargos de provimento efetivo, com estrutura de níveis de vencimentos constantes da Tabela X do Anexo II.
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