Artigo 5 da Lei nº 6.459 de 16 de Março de 1993 da Bahia
Lei nº 6.459 de 16 de Março de 1993
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.
Art. 5º - O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).