Artigo 4 da Lei nº 7.712 de 10 de Novembro de 2000 da Bahia

Lei nº 7.712 de 10 de Novembro de 2000

Altera dispositivos das Leis nos 2.322, de 11 de abril de 1966, e 4.660, de 08 de abril de 1986, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 4º - O art. 24, da Lei Estadual nº 4.660, de 08 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, das multas aplicadas a fornecedores de materiais e serviços e da receita relativa ao fornecimento dos editais será recolhido à Conta Única do Tesouro Estadual, integrante do Sistema de Caixa Único do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro.
Parágrafo único - O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o "caput" deste artigo deverá ser classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesa corrente, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV."

Lei nº 4.660 de 08 de abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
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