Artigo 67 da Lei nº 7.249 de 07 de Janeiro de 1998 da Bahia

Lei nº 7.249 de 07 de Janeiro de 1998

Art. 67 - As despesas incorridas pelo FUNPREV, em decorrência das atuais aposentadorias, reservas remuneradas e reformas, bem como dos novos benefícios concedidos pelo Estado, por seus Poderes, suas autarquias e fundações públicas, até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, serão custeadas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa, alocadas aos Encargos Gerais do Estado.
Parágrafo único - Observado o disposto no § 2º, do art. 41, desta Lei, os recursos necessários aos pagamentos indicados no caput deste artigo serão transferidos mensalmente ao FUNPREV pelo Estado, suas autarquias e fundações.
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