Parágrafo 1 Artigo 41 da Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994 da Bahia

Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 41 da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998: altera o período de estágio probatório que passa a ser de 3 (três) anos. - Decreto nº 7.899, de 05 de fevereiro de 2001 - Regulamenta o art. 27 da Lei nº 6.677, 26.09.94, que dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. - Instrução Normativa SAEB nº 002, de 17 de maio de 2001 - Dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único - Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio.
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