Inciso II do Artigo 180 da Lei nº 10.431 de 20 de Dezembro de 2006 da Bahia

Lei nº 10.431 de 20 de Dezembro de 2006

Regulamentada pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008. Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 180 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
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