Parágrafo 1 Artigo 29 da Lei nº 7.249 de 07 de Janeiro de 1998 da Bahia

Lei nº 7.249 de 07 de Janeiro de 1998

Art. 29 - O Estado contribuirá para o custeio da assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais com até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo indicada no inciso IV, do art. 58, desta Lei.
§ 1º - O órgão onde esteja vinculado o segurado que se encontrar na situação prevista no § 4º, do art. 58, desta Lei, fica obrigado a recolher ao Tesouro o valor equivalente à participação do Estado no custeio da assistência à saúde.
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