Artigo 6 da Lei nº 7.249 de 07 de Janeiro de 1998 da Bahia
Lei nº 7.249 de 07 de Janeiro de 1998
Art. 6º - São segurados facultativos, exclusivamente, os deputados estaduais, enquanto perdurarem os respectivos mandatos, devendo fazer a opção de inscrição no Sistema, de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua investidura.
Revogado pelo art. 4 da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.