Artigo 219 da Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001 da Bahia
Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 219 - Após a entrada em vigor do presente Estatuto serão ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência devendo as normas com implicações disciplinares ser editadas em cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º - Até que sejam devidamente regulamentados, os Conselhos de Justificação e Disciplinares em andamento e os que venham a ocorrer até a promulgação de sua normatização definitiva, deverão ser concluídos sob os aspectos procedimentais não contemplados por esta Lei, observadas as prescrições legais em vigor.
§ 2º - Os atuais oficiais-capelães passam a integrar o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares, nos postos em que se encontram.
§ 3º - O Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares será extinto à medida em que ocorrer a vacância dos respectivos postos.
§ 4º - Os integrantes do Quadro de Oficiais Especialista passam a compor o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.