Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 27 da Lei nº 3.374 de 30 de Janeiro de 1975 da Bahia
Lei nº 3.374 de 30 de Janeiro de 1975
Art. 27 - As penas de demissão simples e de demissão a bem do serviço público serão aplicadas nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, precedidas do competente processo administrativo.
Parágrafo único - A pena de demissão, em ambas modalidades, poderá ocorrer ainda nos casos de:
I - infração que, por sua natureza característica e configuração, seja considerada infamante, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial;