Página 330 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Julho de 2022

Com efeito, o que se observa à vista daqueles autos é que o ora autor apresentou defesa (doc. 86215691 e 86216150) no bojo do multicitado PAD, através da qual acusou plena ciência de toda a matéria fática relevante, não tendo ali arguido cerceamento. Ora, se o investigado acusou ciência da matéria fática ali tratada e, mesmo sendo assistido por advogado, não considerou a que havia óbice ao exercício do seu direito de defesa, desarrazoado seria agora cogitar de nulidade dos atos do PAD com esse fundamento. No que toca ao mérito da imputação, o que se depreende dos autos do processo administrativo referido na inicial e também no inquérito policial que investigou os mesmos fatos (doc. 86215691 e doc. 86215608) é que um dos policiais presentes no momento do episódio – agente que, assim como o ora autor, era um servidor denunciado – relatou que o denunciante e a pessoa que se identificou como sua tia permaneceram por cerca de 45 minutos dentro da viatura policial, enquanto os agentes de polícia supostamente conduziam o que chamaram de ‘interrogatório’. O mesmo depoente confirmou que todos os agentes presentes portavam armas durante o trajeto, sendo uma delas uma ‘metralhadora’. Já um segundo depoente, justamente o autor desta ação, declarou que o grupo de policiais permaneceu por 1h30 mantendo um terceiro e a pessoa que se identificou como sua tia restritos dentro de uma viatura policial em que se encontravam os agentes armados. Esse elemento, que é incontroverso, já revela por si um grave desvio de conduta dos agentes de polícia envolvidos, os quais, em seus depoimentos, não lograram apresentar nenhuma justificativa convincente para explicar a razão pela qual mantiveram sob clandestina custódia um suspeito da prática de estelionato por tão longo lapso, em lugar de conduzi-lo até a presença da autoridade policial. De fato, afronta a lógica supor que a manutenção de um suspeito da prática de delito, no interior de uma viatura policial – em que se encontravam policiais armados, um deles portando uma metralhadora – e juntamente com uma suposta parente sua, por uma longa 1h30, tinha como finalidade o seu interrogatório. E menos ainda se afigura lógico que, em meio a esse interrogatório, tenha se admitido que o interrogado deixasse momentaneamente o veículo para utilizar um telefone público – fato reconhecido pelos próprios agentes depoentes – para contactar, supostamente, seu advogado. Afigura-se, pois, congruente a motivação utilizada para aplicação da sanção, assim como se afigura adequada sua subsunção ao que preveem os artigos 240, inciso VI, da Lei nº 2.323/66, e art. 27, Parágrafo Único, inciso I, da Lei nº 3.374/75. Conclui-se então ser hígida a decisão administrativa em questão, visto que respaldada pelo que se apurou em regular processo administrativo disciplinar e também pelo que previa a lei estadual regente. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda. Custas e honorários advocatícios pelo autor, os últimos arbitrados em R$ 1.000,00, visto que se trata de causa de valor inestimável. P. R. I. Salvador, 23 de maio de 2022. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 037XXXX-70.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elenice Ayres Borges De Carvalho Advogado: Joel Alves Barreto Filho (OAB:BA9279) Advogado: Amanda Barreto Meirelles Do Nascimento (OAB:BA45235) Reu: Estado Da Bahia

Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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