Artigo 31 da Lei nº 3.955 de 07 de Dezembro de 1981 da Bahia

Lei nº 3.955 de 07 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
Art. 31 - O oficial que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por ter sido considerado com mérito insuficiente, se em cada vez integrou o QAM oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.192, de 07 de dezembro de 1983 . Redação original: "Art. 31 - O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), se em cada um deles integrou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento."
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