Artigo 125 da Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003 da Bahia
Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 125 - Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas concessões da Gratificação Especial por Produtividade, prevista no art. 4, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e da Gratificação de Serviços de Infectologia, instituída no art. 1, da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002.