Artigo 14 da Lei nº 3.955 de 07 de Dezembro de 1981 da Bahia

Lei nº 3.955 de 07 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
Art. 14 - Para ingressar no Quadro de Acesso, é necessário que o oficial PM satisfaça os seguinte requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
a) condições de acesso:
I - interstício;
II - aptidão física;
III - as peculiaridades a cada posto dos diferentes quadros;
b) conceito profissional;
c) conceito moral.
§ 1º - É, ainda, condição essencial ao ingresso no Quadro de Acesso para promoção ao posto de Coronel QOPM, o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses, no exercício de cargo de Comando, Chefia, Direção ou Coordenação de Organização Policial Militar ou Direção e Assessoramento Superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da Administração Pública Estadual.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.984, de 17 de dezembro de 2001 . Redação anterior de acordo com o art. 29 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985, que acresceu este parágrafo ao art. 14 : " § 1º - E, ainda, condição essencial ao ingresso no Quadro de Acesso para promoção ao posto de Coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no Comando de Unidade Operacional ou Estabelecimento Policial-Militar de Ensino com autonomia administrativa."
§ 2º - o regulamento da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral, só podendo ser reduzidas as condições de interstício e de serviço arregimentado previstas nesta Lei pelo Comando Geral da Polícia Militar, quando justificado o acesso pela necessidade do serviço Policial Militar.
Parágrafo único renomeado como § 1º pelo art. 29 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 . Redação do Parágrafo único do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.194, de 12 de dezembro de 1983 . Redação original: "Parágrafo único - O regulamento da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral."
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