Artigo 4 da Lei nº 3.955 de 07 de Dezembro de 1981 da Bahia
Lei nº 3.955 de 07 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
Art. 4º - As promoções obedecerão aos seguintes critérios:
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:"
I - antiguidade;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "a) antiguidade;"
II merecimento;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "b) merecimento;"
III- bravura;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "c) por bravura;"
IV "post-mortem";
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "d)"post-mortem";
V - mérito intelectual, na forma do disposto no § 2º, do artigo 11, desta Lei.
Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Parágrafo único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.