Artigo 101 da Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003 da Bahia
Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 101 - Fica garantido, como vantagem pessoal, o valor concedido a título de Gratificação de Desempenho no Trabalho, estabelecida pela Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002, ao servidor do Quadro Especial de Nível Superior do pessoal técnico-administrativo das Universidades Estaduais.