Artigo 101 da Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003 da Bahia

Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 101 - Fica garantido, como vantagem pessoal, o valor concedido a título de Gratificação de Desempenho no Trabalho, estabelecida pela Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002, ao servidor do Quadro Especial de Nível Superior do pessoal técnico-administrativo das Universidades Estaduais.

Tribunal de Contas do Estado da Bahia TCE-BA - APOSENTADORIA: XXXXX

Ref.2983902-1 Decisão Monocrática n°000226/2023 Processo n.°: TCE/001249/2023 Natureza: Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais Origem: Universidade Estadual de Feira de Santana,…
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Página 1 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) de 25 de Março de 2021

SUMÁRIO Tribunal de Contas do Estado......................................................................................1 Segunda…
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Página 4 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) de 12 de Novembro de 2020

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA GERAL / GECON Edital nº 113/2020 Fica notificado MURILO VEIGA VIEIRA para atender as diligências constantes no Processo nº TCE/000346/2020 , no prazo…
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Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005

Altera os dispositivos da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
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