Inciso VI do Artigo 122 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 122 - Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações :
VI - ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;
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