Artigo 29 da Lei nº 3.038 de 10 de Outubro de 1972 da Bahia

Lei nº 3.038 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sôbre terras públicas e dá outras providências.
Art. 29 - A colonização oficial ou particular, visará a ocupação racional do território e a expansão da fronteira agrícola, bem como a promover, através do uso adequado da terra, a valorização do homem do campo, com preferência do elemento nacional, dado alienígena de tratamento prescrito pela legislação federal específica.
Ainda não há documentos separados para este tópico.